saude ambiental
Turma Silvânia
Segurança Publica
Prof: Weberson
Odair José Aguiar dos Santos
Silvânia, 27 de julho de 2013
Crimes Comuns: São aqueles crimes que estão descritos no Direito penal e podem ser praticados por qualquer pessoa penalmente responsável e que lesa o bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade.
Crimes Hediondos: São crimes que a legislador entendeu mereceram maior reprovação por parte do estado. São os crimes que estão no topo da pirâmide de desvalorização axiologia criminal, devendo, portando, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão e coletividade.
Crimes de Dano: tem sua consumação com a efetiva do bem jurídico.
Crimes de Perigo: São crimes que se consumam tão-só com a possibilidade do dano.
Crimes Comissivos: São crimes praticados mediante ação; o sujeito deixa de fazer alguma coisa.
Crimes Condicionados: São os crimes que tem a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior a consumação.
Crimes Incondicionados: São crime que não subordinam a punibilidade a tais fatos.
Crimes Simples: São crimes que apresentam pito penal único.
Crimes Complexos: São crimes resultantes da fusão de dois ou mais tipos penais.
Crimes Consumado: é considerado crime consumado quedo nele se reúnem todas os elementos de sua definição legal, é também chamado crime perfeito.
Crime Tentado: Chama-se crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstancias alheias a vontade do agente; é também denominado crime imperfeito.
Crime Dolosos: Se diz doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado.
Crimes Culposos: Um crime é considerado culposo quando o sujeito da causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.
Crimes Habituais: Habitual é a reiteração da mesma conduta responsável, de forma a constituir um estilo ou habito de vida.
Crimes Profissionais: é