SABER CR TICO E SENSO COMUM TE RICO JUR DICO 2
O “sentido comum teórico dos juristas” “é um conjunto de representações, imagens, noções baseadas em costumes, metáforas e preconceitos valorativos e teóricos, que governam seus atos (dos juristas), suas decisões e suas atividades”, diz Warat. E continua: “o ‘sentido comum teórico’ é desse modo o conjunto de crenças, valores e justificativas por meio de disciplinas específicas, legitimadas mediante discursos produzidos pelos órgãos institucionais, tais como os parlamentos, os tribunais, as escolas de direito, as associações profissionais e a administração pública” desse modo, devemos levar em conta a repercussão que advém desse “sentido comum teórico dos juristas”, já que este é aplicado através do operador do Direito, e que este último é um dos responsáveis por estabelecer o controle social. Assim, como nos diz Warat, há por trás de tudo isso, um saber teórico acumulado, que serve, necessariamente, para a prática desse controle. Desse modo, o “sentido comum teórico” desempenha um grande papel dentro da eficácia controladora, fazendo com que, através da repetição, dando uma ideia de uniformidade, esse saber ganhe legitimidade, ocasionando certa “segurança”.
Do mesmo modo se vêem os juristas impregnados por esse “sentido comum”. Para eles, a sociedade funciona como querem os funcionalistas, de modo que, qualquer conflito, passe a ser visto pela ótica da anormalidade, da disfunção. Quer dizer, esses juristas, de certa forma, podem ser considerados funcionalistas, já que, ao olhar para a realidade, olham-na com ingenuidade, vendo a sociedade como uma grande máquina e seus membros, como “peças dessa máquina”. Para eles, “toda mudança social radical é uma disfunção, uma falha no sistema, que não consegue mais integrar as pessoas em suas finalidades e valores”. E “ingênuos” que são, “consideram a sociedade como um sistema harmônico e interpretam qualquer conflito como uma manifestação de patologia social”.