Sabedoria
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO SEMAD Nº 39, de 16 de setembro de 2005.
DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DO CARTÃO MAGNÉTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o decreto n 9.117, de 05 de janeiro de 2005. RESOLVE:
Art. 1º O Vale-Transporte, conforme dispõe o decreto nº 9.117, de 05 de janeiro de 2005, concedido através de créditos disponibilizados nos cartões magnéticos, somente poderá ser utilizado para uso exclusivo para o deslocamento do servidor, residência-trabalho e vice-versa. Art. 2º O servidor, quando em afastamento previsto na lei Complementar nº 7, de 30 de janeiro de 1996, não poderá utilizar os créditos disponíveis no cartão, sob as penas previstas da Lei. Art. 3º Os créditos disponibilizados nos cartões de Vale-Transporte só serão pagos pela Prefeitura Municipal quando utilizados. § 1º O cartão de Vale-Transporte que tenha créditos atualizados ou remanescentes de meses anteriores, não gerará desconto na Folha de Pagamento do servidor, desde que não tenha sido utilizado no período de 1º a 31 do mês corrente. § 2º Quando não for gerado desconto de créditos de Vale-Transporte, durante o mês da sua utilização, o mesmo será descontado, retroativamente, no mês subseqüente. Art. 4º A utilização indevida do Vale-transporte acarretará penalidade ao servidor, sendo que os créditos disponíveis nos cartões, quando utilizados indevidamente, serão debitados, integralmente, na Folha de Pagamento do servidor. § 1º O débito em Folha de Pagamento, de que trata este artigo, será efetivado independente do percentual descontado, previsto no art. 9º, do Decreto nº 9.117, de 05 de janeiro de 2005, correspondente ao Vale-Transporte. § 2º O uso indevido, comprovado através de relatório de utilização do cartão será passível de redução em 50% (cinqüenta por