RÉLICA TRABALHISTA - ART. 253 CLT
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF.Processo nº 0987654321
Reclamação Trabalhista
TRABALHADOR, já devidamente qualificado nos autos da demanda em epígrafe, por intermédio de seu procurador signatário, em que contende com EMPREGADOR, vem, à presença de Vossa Excelência apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS
1. A Reclamada alega que o Reclamante laborava externamente, sendo este não subordinado ao controle de horário, se enquadrando na exceção do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
2. É importante observar de início, que a norma não excepcionou qualquer trabalho externo, mas tão somente aqueles que, pela peculiaridade do trabalho realizado o controle de jornada se torna incompatível. Isto quer dizer que existem os trabalhos realizados fora dos muros da empresa, vale dizer, externos, mas que o trabalhador tem a sua jornada controlada de forma direta ou indireta pelo empregador.
3. Isso porque o artigo 62, inciso I, da CLT, ao excluir alguns profissionais do regime de duração do trabalho previsto na CLT, impôs expressamente a necessidade da conjugação de dois fatores para essa exclusão: que a atividade seja exercida externamente e que seja impossível a fiscalização da jornada pelo empregador.
4. A este respeito, é importante notar que o legislador previu a realização de serviço externo compatível com o controle de jornada, tanto que no artigo 74, §3º, da CLT prescreveu acerca da forma de controle de jornada quando o trabalho é executado fora do estabelecimento do empregador.
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.