Ruidos
A revisão do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, constitui uma necessidade incontornável.
O regime actualmente em vigor, ainda que pioneiro e de inegável importância na regulação da poluição sonora, mostra-se hoje claramente insuficiente para a salvaguarda da saúde e do bem-estar das pessoas, sendo certo que a poluição sonora constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações. A prová-lo está a conflitualidade social gerada por situações ligadas ao ruído, muitas delas não cobertas pelo âmbito de aplicação do diploma até agora em vigor, o qual apresenta visíveis deficiências ao nível do controlo preventivo e repressivo do ruído, e mesmo da efectividade geral do regime.
Por outro lado, a evolução ocorrida em face do tratamento da poluição sonora, nomeadamente as tendências apontadas no âmbito da proposta de directiva do Conselho da União Europeia sobre o ruído, bem como a complexidade crescente das questões que no decurso destes anos foram surgindo a propósito desta matéria, também exigiam a revisão deste regime, tal como, de resto, a impunham certas reformas legislativas entretanto ocorridas, designadamente o Código do Procedimento Administrativo.
O presente diploma pretende, assim, enquadrar e dar resposta ao problema da poluição sonora, em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente). Como orientações fundamentais, são de salientar o alargamento do âmbito de aplicação, a articulação com a restante disciplina jurídica, nomeadamente urbanística, o reforço do princípio da actuação preventiva, a adopção de figuras de planeamento específicas, a regulação de actividades temporárias geradoras de ruído e do ruído de vizinhança, o aperfeiçoamento do regime sancionatório e a previsão de medidas cautelares.
Importa salientar,