RTP 02

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NR18 – Item 18.14 – Movimentação e transporte de materiais e pessoas
A segurança dentro do ambiente de trabalho da construção civil é regulamentada pela NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Dentre os vários itens que a compõe, um deles, o 18.14, estabelece os aspectos mínimos a serem considerados na movimentação e transporte de materiais e pessoas dentro do canteiro de obra.

1. Equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas

– Dimensionamento, montagem e desmontagem realizados por profissional habilitado.

– Operação, manutenção e primeira vistoria para avaliar capacidade de carga, altura de elevação e estado geral, devem ser realizadas por trabalhador qualificado.

– Áreas de transporte vertical e horizontal devem estar isoladas e sinalizadas e os acessos à obra devem estar livres para possibilitar a movimentação de equipamentos.

2. Torres de Elevadores

– Dimensionamento – de acordo com as cargas a que estarão sujeiras -, montagem e desmontagem feita por trabalhadores qualificados.

– Devem estar afastadas das redes elétricas, ou estas devem estar isoladas.

– Devem possuir barreira a no mínimo 1,80m de altura, impedindo projeção de parte do corpo para o interior da torre e possuir dispositivos de segurança para impedir a sua abertura quando o elevador não estiver no nível do pavimento.

3. Elevadores de Transporte de Materiais

– Proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais.

– Indicação no seu interior da carga máxima permitida e da proibição do transporte de pessoas.

– O local de trabalho do guincheiro deve ser isolado e ter proteção segura contra queda de materiais.

– Cada pavimento deve ter um botão para acionamento de lâmpada ou campainha junto ao guincheiro para garantir comunicação.

4. Elevadores de Passageiros

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