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Medida Provisória 449A Medida Provisória 449, publicada em 4 de dezembro de 2008, alterou de forma significativa o valor relativo aos encargos previdenciários incidentes sobre tais condenações, em desfavor do empregador, enquanto fonte pagadora de condenações na Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, o disposto no artigo 24 da MP, que alterou o artigo 43, da Lei 8.212/91
Vejamos a redação daquele artigo e as alterações realizadas neste:
Art. 24. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 43.
§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (renumerado pela MP)
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (incluído pela MP)
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo. (incluído pela MP)
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. (incluído pela MP)
§ 5º O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes. (incluído pela MP)
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº