Rotinas trabalhista
KJH IH OJIH OJH OUIH OJHOUI JHKL HO IUH JKLH OUIH JKLHOUI HJK HUIO H KJH UIH JKO HOI HJ HJHJ SDFGBSDS SG SDGH SDHG FH H FH DFH DFH DFH DFH DFH DFH ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associado a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento