Roteiro - Mandado de Segurança
1. Mandado de Segurança
Fundamentos: art. 5º, LXIX da CF + lei 12.016/09 da CF.
Trata-se de remédio constitucional para tutelar o direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD.
Direito líquido e certo = não há necessidade de dilação probatória, o direito pode ser comprovado de plano. Não há necessidade de produção de novas provas (perícia, oitiva de testemunha etc) além daquelas juntadas na inicial. Se o enunciado fala em produção de provas, não se pode impetrar MS. A tomada de crédito para os insumos adquiridos na indústria para efeitos de abatimento do ICMS requer dilação probatória, para comprovar para o juiz que o que foi aproveitado foi somente X para o produto Y.
Contra lei em tese: não é possível impetrar contra a lei em tese.
Documentos para instruir: se os documentos estiverem de posse da autoridade coatora, pelo art. 6º §2º da lei 12016, pode-se impetrar o MS e requerer que a autoridade coatora traga tais documentos.
REPRESSIVO: tem como objetivo tutelar a violação do direito líquido e certo. A violação já ocorreu.
PREVENTIVO – Sempre anterior ao CRÉDITO TRIBUTÁRIO: tem como objetivo evitar que ocorra a violação do direito líquido e certo. Evitar a violação. Quando houver o justo receio da violação do direito líquido e certo.
Hipóteses nas quais há justo receio: tributo ilegal / inconstitucional / lei que majora lei que ainda vai entrar em vigor.
Solução negativa de consulta: a consulta é um requerimento administrativo em que se vai até o fisco para saber se a tributação ou o regime de tributação estão corretos. A consulta não deve ser por caso hipotético, mas sim por casos concretos.
Se o resultado da consulta for negativo, por óbvio o fisco vai te autuar. A decisão negativa da consulta em si não viola o direito do contribuinte, e por isso o mandado de segurança deve ser preventivo. Assim, contra solução negativa de consulta cabe o MS preventivo.
Contribuição de melhoria: pode-se