ROREENEC 1044001819955040030 RS 1286115671285

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EMENTA: GREVE. DESCONTOS NOS SALÁRIOS DOS DIAS PARADOS. A greve enseja a suspensão dos contratos de trabalho, tornando inexigíveis as obrigações de prestar serviço e de pagar salários. O pagamento dos dias de paralisação somente é devido quando estipulado no acordo ou na sentença que põe termo ao conflito coletivo. Negando-se o empregado a prestar o trabalho, não está o empregador obrigado a pagar os salários correspondentes, dado o caráter sinalagmático do contrato de trabalho.

VISTOS e relatados estes autos, oriundos da MM. 30ª Junta de Conciliação e Julgamento de PORTO ALEGRE, EM REMESSA "EX OFFICIO" e RECURSO ORDINÁRIO, sendo recorrente FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR - FEBEM e recorridos ADOLFO CARLOS DA SILVA NETO E OUTROS.

A reclamada não concorda com a sentença de fls. 417/421, que determinou a devolução dos salários descontados em razão da greve ocorrida em junho/91, com FGTS, juros e correção monetária. Nas razões de 425/429, admite que efetuou descontos nos salários dos reclamantes por terem faltado ao trabalho em decorrência de greve. Sustenta que os obreiros descumpriram a obrigação fundamental do contrato, que é a prestação de trabalho, e que o caso em tela não se encontra entre aqueles enumerados no art. 473 da CLT. Alega, também, que os autores não comprovaram a legalidade da greve, sendo incabível, portanto, a pretensão da devolução dos descontos realizados a título de faltas nos salários, pretensão essa que somente teria validade por força de decisão judicial que declarasse a não-abusividade e legalidade do movimento. Diz, por fim, que não havendo direito ao principal, descabem juros, correção monetária e FGTS, visto que acessórios.
O recurso versa, ainda, sobre os honorários advocatícios. Entende a recorrente que o art. 133 da CF não revogou a regra do art. 791 consolidado e que a condenação ao pagamento da verba honorária de advogado está restrita à hipótese prevista na Lei 5584/70, que não é a dos autos. Invoca os Enunciados

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