Riscos nas pedreiras
Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras
Decreto-Lei nº 162/90, de 22 de Maio
Artigo 2.º - Obrigações da entidade empregadora
O Empregador tem de promover uma conveniente informação e formação de todos os trabalhadores em matéria de higiene e segurança no trabalho.
Artigo 3. º - Obrigações dos trabalhadores
Cooperar na prevenção de riscos profissionais e na higiene dos locais de trabalho, cumprindo as disposições do presente Regulamento e demais preceitos aplicáveis, bem como as instruções dadas pela entidade empregadora.
“Coberto de pó branco…” Risco a nível respiratório, da pele e ocular. Capítulo XIX Secção IV
Artigo 159.º
Equipamento Protecção Individual (E.P.I.), máscara, fato próprio, óculos e luvas.
“Morreu aqui um homem, esmagado pela pá da retroescavadora.” Máquinas e pessoas a trabalhar na mesma área. Capítulo XVII
Artigo 137.º - Protecção dos trabalhadores nos pontos de carga e descarga
Nas explorações a céu aberto, aquando da subida ou descida de carga por meio de equipamento de extracção, o responsável pela operação deve advertir todos os trabalhadores que se encontrem nas imediações para se retirarem para lugar seguro. “No outro dia, o cabo partiu e caiu um bloco.” Bloco ao cair põe em risco a vida humana. Capítulo XVII
Artigo 135.º - Inspecção do equipamento de extracção
O director técnico ou quem dirigir os trabalhos deve nomear a pessoa ou pessoas tecnicamente qualificadas para:
Proceder diariamente à vistoria das partes exteriores do equipamento de extracção, cabos, roldanas, dispositivos de segurança e amarração;
Inspeccionar, pelo menos uma vez por mês, todas as peças do equipamento de extracção ou com ele relacionadas e das quais possa depender a segurança dos trabalhadores. O resultado das inspecções referidas na alínea b) do número anterior deve ser registado em livro de registo. “O vidro da frente da cabina está partido, como se tivesse