RISCO DA CAPTURA O Risco de Captura integra as características das Agências Reguladoras, que possuem algumas restrições institucionais, sendo uma delas, a denominada "quarentena" dos ex-dirigentes, previstas nas leis instituidoras das principais agências reguladoras brasileiras, como a ANATEL, ANEEL, ANP e ANS. Os ex-dirigentes dessas agências, assim, ficam impedidos para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou término do seu mandato. Desta forma, evita-se que a Agência possa atuar em prol dos interesses das empresas reguladas, sendo que a expressão "risco de captura" pode ser ainda utilizada em sentido mais amplo, abrangendo as principais situações em que se verifica, seja a ineficácia do órgão regulador, seja a contaminação de sua atuação pelos interesses de alguma das partes interessadas nas relações concernentes à atividade regulada (Estado, usuários e consumidores ou as empresas). Nessa acepção ampla, a "captura" descreve a situação em que o ente regulador passa a atuar sem imparcialidade, favorecendo sistematicamente uma das partes envolvidas com a atividade regulada ou passa a ser uma estrutura inoperante, meramente figurativa. Pode significar o risco de concussão (corrupção dos dirigentes), como também, a captura por contaminação de interesses, em que o órgão regulador assume os valores e interesses do regulado, como se fossem interesses da coletividade, a captura por insuficiência de meios, que ocorre quando a atuação do agente regulador é inviabilizada pela ausência ou má qualidade de seus recursos e a captura pelo poder político, situação que ocorre quando não existem os instrumentos legais capazes de assegurar a efetiva autonomia da agência reguladora e ela passa a ser um mero agente dos interesses políticos-partidários dos governantes.
Para tanto, as agências reguladoras foram dotadas de prerrogativas especiais, de modo a