revisão de alimentos
Distribuição por dependência aos autos nº 200224596-7
GILDÁSIO DARLAN GUIMARÃES AGUIAR FILHO, brasileiro, farmacêutico, divorciado, portador da cédula de identidade RG sob o nº., expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF de nº., residente e domiciliado na Cidade de Caculé/Ba, Rua Castro Alves, nº 62, Centro, CPF: 45300-000, por seu advogado, abaixo assinado, com endereço comercial nesta cidade, na Pç. Tancredo Neves, nº 86, sala 509, Centro (doc. 01), onde receberá as intimações, vem perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, contra JULIANA FERNANDES AGUIAR, brasileira, menor impúbere, que deverá ser representada por sua mãe ERIKARLA CONCEIÇÃO FERNANDES SANTOS, brasileira, divorciada, administradora, portadora do CPF sob o n°, residente e domiciliada na Av. Paulo Filadelfo, n° 1.185, Condomínio Morada da Primavera, casa 07, quadra “D”, Candeias, em Vitória da Conquista - Bahia, CEP: 45.050-020 e, para tal, diz e requer o seguinte:
DOS FATOS
Consoante o acordo feito na Ação de Divórcio que tramitou na 1ª Vara Cível desta comarca sob o n° 200224596-7, o requerente obrigou-se a prestar alimentos a Requerida, no valor correspondente de três salários mínimos, o que na época correspondia ao total de R$ 600,00 (seiscentos reais) (doc.02).
O requerente durante todo esse tempo pagou tal importância a título de pensão, pois trabalhando como farmacêutico, auferia renda suficiente para tanto.
Todavia, o acordo supramencionado fora firmado em razão de algumas peculiaridades que deixaram de existir, porquanto, a mãe da Requerida era estudante, não trabalhava, não tinha residência própria, e o momento financeiro, pelo qual passava o requerente lhe permitia arcar com essas despesas.
Ocorre que, o que lhe custava R$ 600,00 (seiscentos reais), hoje ultrapassa os R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A pensão