revis o civil vf
Espécie:
Cessão de credito:
Credor transfere a outrem seus direitos
Alienação onerosa ou gratuita
Personagens:
cedente (credor); cedido (devedor); cessionário (terceiro)
Consensual (acordo de vontades entre cedente e cessionário, sem tradição de documentos).
Requisitos:
Objeto: Em geral, todos os crédito podem ser objeto de cessão.
Exceto: pela natureza de caráter personalíssimo, direito de família; em virtude de lei, por exemplo, indenização derivada de acidente de trabalho;convenção entre as partes
Pessoa capaz e legítima
Espécie:
Quanto à origem:
Convencional: declaração de vontade entre as partes;
Título oneroso
Título gratuito: só é responsável se houver procedido de má-fe
Total
Parcial
Legal: força de lei
Judicial: determinada pelo juiz
Formas:
A cessão não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato;
Para valer contra terceiros, a art 288 exige “instrumento público ou particular revertido de solenidade” EX: cartório, correio, juiz;
Cessão de títulos de Crédito é feita mediante endosso.
Notificação do devedor:
A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito publico ou particular, se declarou ciente da cessão feita. O devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar o credor primitivo. Porém, não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão.
Responsabilidade do cedente pela solvência do dcedor:
A responsabilidade importa ao cedente pelo art.295 diz respeito somente à