Revalorizaçao de ativos nao correntes
Tema 2:
Revalorização de ativos não correntes
2014/2015
Unidade curricular: Complementos de Fiscalidade
Docente: Prof. Sérgio Cruz
Aluna: Ana Margarida Simões da Silva
Nº mecanográfico: 69992
1. Enquadramento Teórico
Para uma melhor compreensão relativamente a revalorização de ativos não correntes é necessário ter em consideração alguns conceitos teóricos, nomeadamente relativos as revalorizações legais que se podem aplicar, ao conceito de ativos não correntes, as características do imposto em questão, as depreciações, a quantia escriturada, ao justo valor, a vida útil do ativo, a mensuração apos reconhecimento, entre outros.
Em primeiro lugar é necessário ter em conta os pressupostos que estão na base do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC). Segundo o artigo nº1 do CIRC, o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, no período de tributação, pelos respetivos sujeitos passivos. Ou seja, o pressuposto do IRC resulta da conjugação de três elementos essenciais: o elemento objetivo, o elemento subjectivo e o elemento temporal.
Depois de expostos os pressupostos que estão na base do IRC, é necessário compreender o conceito de ativo não corrente.
O SNC considera ativo não corrente, “um ativo que não satisfaz a definição de ativo corrente”. A rubrica dos ativos não correntes engloba diversas subcontas, tais como: ativos fixos tangíveis, propriedades de investimento, ativos intangíveis, participações financeiras, ativos por impostos diferidos, entre outras.
Para uma melhor compreensão em relação a esta temática também é necessário ter em consideração o Decreto Regulamentar nº 25/2009, de 14 de Setembro.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro (DR 25/2009), os elementos do ativo podem ser valorizados para efeitos fiscais pelo valor resultante de