Resíduos Hospitalares
O procedimento e a destinação do resíduo hospitalar está baseada na norma 307 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que determina que todo o material deve ser condicionado em embalagens específicas e classificados pelos tipos de resíduos. E também as legislações RDC 306 da ANVISA e a CONAMA 358, que classifica os resíduos como quatro diferentes grupos, A:infectantes, B:químicos, C:radioativos e D:comuns, e ainda o RSS (Resíduos de serviços de saúde) sendo determinados por grupos como A1,A2,A3, etc.....
Os resíduos especiais são os resíduos farmacêuticos, químicos e radioativos por exemplo remédios, ácidos, e a radiação usada na radioterapia , medicina nuclear e a radiologia. E é classificado como GRUPO 1: que especifica que o material farmacêutico(B3) devera ser devolvido ao fabricante, sendo o próprio fabricante responsável pela sua destinação final. Já os resíduos químicos classificados também como grupo B divididos pelo produto químico perigoso e produto quimioterápico. No caso do produto perigoso(B2) os resíduos são acondicionados a um recipiente de 50 litros e armazenados no ambiente externo, sendo retirado do hospital quando solicitada a coleta e depois levados para incineração. O produto quimioterápico (B1)são descartados em sacos da cor laranja e recolhidos quatro vezes por semana pela empresa designada pela prefeitura e depois são levadas para incineração. E os resíduos radioativos classificados como grupo C deverão ser acondicionados em sacos roxos, ficando armazenados em um abrigo de resíduos específicos e monitorado por um físico responsável até atingir o nível de radiação permitido para o descarte de acordo com a NE 605 da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) logo após sendo caracterizados como resíduos infectantes onde são encaminhados para o tratamento.
Os resíduos comuns ou gerais são os resíduos de áreas administrativas, como embalagens reaproveitáveis, sucatas e resíduos