Resumo

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No que pese aos bens que excluem-se do regime da comunhão parcial, o art. 1.659 do CC elenca os bens que cada cônjuge/convivente possuir ao casar/formar união estável, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento/união estável, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges/conviventes em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento/união estável; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge/convivente; e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
O regime da comunhão universal de bens é aquele no qual todos os bens, presentes e futuros, individuais e comuns, antes ou depois do matrimônio/união estável, e as dívidas passivas comuns tornam-se apenas uma só massa.[v] É o regime em que instaura-se a mancomunhão, passando a propriedade para a mão comum.
Apesar disso, o legislador civilista estabeleceu exceções a comunicação de bens, excluindo-se dos efeitos do regime os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento/união estável, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges/conviventes ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge/convivente; e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.[vi]
No regime de separação de bens, o cônjuges e os conviventes conservam o domínio, a administração e a disponibilidade de seus bens presentes e futuros, bem como arcaram com a

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