O Direito estabelece normas para a vida em coletividade, contudo, este conjunto de regras seria inútil se não houvesse agentes e meios de ação para alcançar o controle e o fim desejado pela lei. A partir desta idéia é que surge a constituição da polícia, e de toda a sua estrutura, que entra em atividade quando todos os outros mecanismos de controle e prevenção sociais falham ou forem considerados ineficazes. Toda a sociedade deve possuir uma organização policial, visando à proteção e a tranqüilidade da sociedade como um todo. Para garantir esta segurança, existem as polícias preventiva e judiciária, sendo que cada uma destas possui uma função pré-estabelecida que visam assegurar a paz social, prevenindo ou combatendo os crimes. O Direito deve ser interpretado de forma que possa cumprir com os seus objetivos, entre eles o de colaborar com o bem estar social, sempre protegendo e preservando a sua ética e seu poder. Neste sentido encontramos em meio ao ordenamento jurídico, inúmeros personagens que auxiliam a sociedade no papel de garantir que os seus direitos sejam respeitados e os seus deveres cumpridos. Neste meio, encontramos entre juízes e promotores, que são as figuras mais lembradas, a polícia, que é aquela que primeiro toma conhecimento dos fatos, estando estritamente posicionada para manter a ordem social do território que abrange. A polícia tem um papel muito importante dentro da sociedade, pois, é a ela que cabe prevenir e repreender os atos infracionais, procurando sempre investigar e descobrir provas que possam auxiliar a justiça no seu papel de punir ou absolver. Nesta seara, o Direito Processual Penal dá papel de destaque com relação à polícia, seus representantes e seus procedimentos, pois é dentro do Código de Processo Penal que encontram-se nos artigos 6º e seguintes, os procedimentos a serem tomados tanto pela autoridade policial como pelos policiais. Segundo a Constituição Federal, a polícia é dever do Estado, sendo mantida para que