resumo
A dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais são frutos de lutas e conquistas históricas, presentes na Carta Magna e existentes até hoje no primeiro artigo da Constituição. Ela é considera um valor supremo em todo estado democrático de direito, por ser um valor moral e espiritual inerente a todo ser humano, o que significa que todo ser é portador deste direito, não sendo conferido exclusivamente pelo ordenamento jurídico.
A dignidade, tendo fundo constitucional, gera consequências jurídicas, ou seja, o dever de respeito que impede o Estado de adotar medidas que violem o princípio. A criação de normas em relação aos direitos humanos tem que respeitar a diferença e a necessidade de cada um e se adequar a proteção da dignidade, não podendo haver normas preferenciais, em detrimento das demais.
Sabe-se que este princípio anda lado a lado com os direitos e garantias fundamentais do ser humano, tendo em vista, que estes garantem condições existenciais mínimas para uma vida saudável promovendo condições dignas de sobrevivência. Cada indivíduo é merecedor de respeito por parte do Estado e da comunidade, implicando uma série de direitos e deveres que asseguram a pessoa contra qualquer ato desumano independente de sua raça, condição social, cor ou opção sexual.
O Supremo tem tomado diversas decisões com base neste princípio, exemplifico:
“STJ - HC 1 SP (STJ)
Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PACIENTE À ESPERA DE VAGA EM CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DADIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O entendimento desta Corte é o de que configura constrangimento ilegal o recolhimento em presídio comum, por prazo desarrazoado, de sentenciado submetido à medida de segurança consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico