resumo
RELATOR
:
MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE
:
SANDRA HELENA DE SOUSA ROTTA
ADVOGADO
:
ADILAR JOSE BETTONI
RECORRIDO
:
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR
:
RODRIGO SILVA LACERDA CESAR E OUTRO (S)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATO GROSSO DO SUL. REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 2.065⁄99. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONTIDA NOART. 37, XIV, DA CF. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A recorrente pretende que a vantagem pessoal instituída pela Lei 2.065⁄99 do Estado do Mato Grosso do Sul, seja incluída na base de cálculo das demais vantagens e adicionais que lhe são devidos.
2. O art. 37, XIV, da Constituição da República veda a superposição de vantagens pecuniárias a servidores públicos, o que impossibilita a utilização da vantagem pessoal como base de cálculo para a concessão de outras vantagens e adicionais.
3. O legislador tem a prerrogativa de alterar a sistemática remuneratória do servidor público - extinguindo, modificando ou instituindo vantagem ou gratificação - respeitando-se, contudo, o valor nominal percebido, inexistindo, por seu turno, direito adquirido a regime jurídico.
4. No caso, a Lei Estadual 2.065⁄99 previu a criação da vantagem pessoal, justamente para evitar o decesso remuneratório no momento da transformação do cargo e do reenquadramento do mesmo na nova classe e referência.
5. Embora o art. 24, § 3º, do citado normativo estipule o reajuste da vantagem pessoal nos mesmos índices de reajuste do vencimento básico, isso não implica autorização para que aquela verba integre a base de cálculo das demais vantagens e adicionais auferidos pelo servidor. Entender de maneira diversa ensejaria a admissibilidade doefeito cascata que é vedado no Texto Constitucional, além de inserir na mesma