RESUMO
TEORIA GERAL DO FATO JURÍDICO
CONCEITO DE FATO JURÍDICO - todo acontecimento, natural ou humano, suscetível de produzir efeitos jurídicos tendo em vista previsão a respeito no ordenamento jurídico. É gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos (atos jurídicos/lícitos e atos ilícitos). Classificação do CC.
CC - no ato Jurídico ou lícito, o efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos, testamentos); no ato ilícito o efeito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos de acordo com as previsões legais.
FATO NATURAL - advém de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico; esse evento natural consiste no fato jurídico stricto sensu, que pode ser ordinário (nascimento, decurso do tempo, etc.) ou extraordinário (caso fortuito ou força maior).
FATO HUMANO - é o acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como ilícitos; é voluntário, se produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente (ato jurídico em sentido amplo - ato em sentido estrito e negócio jurídico); e involuntário, se acarretar conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente (ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica, como sanção, porque viola mandamento normativo).
FATO JURÍDICO – eventos naturais - - - - - - - fato natural: - ordinário (nascimento; morte) (fato jurídico stricto sensu) - extraordinário (caso fortuito, força maior) (independe da vontade)
- - - - - - - -ato-fato jurídico
- - - - - - - fato/ato humano..............