resumo
d) - inexistência do dever legal de o agente enfrentar o perigo, como ocorre no caso de o agente ser bombeiro, em face de um incêndio, comandante de um navio, em face de naufrágio, conforme previsto no art. 24, $ 1o, do CP ("Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo"). Como em torno desta matéria há divergência, urge que se faça a transcrição da seguinte doutrina:
"Nota: Não pode invocar o estado de necessidade aquele que tem o dever legal de arrostar o perigo. A expressão "dever legal" é controvertida entre os doutrinadores. Para alguns, seu alcance é restrito, pois o dever é apenas o que resulta de dispositivo de lei. Para outros, no entanto, sua área de incidência é mais ampla, abrangendo também a hipótese do dever contratual." (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e Outros, 5ª edição, revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, p. 265, 1995. (Negritou-se).
e) - configuração da razoabilidade da exigência do sacrifício do bem ameaçado. Reitere-se que diz o CP, no caput do art. 24, o seguinte: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era RAZOÁVEL exigir-se."
Quanto ao PRINCÍPIO DA