Resumo
A companhia em organização
Para que haja o nascimento de uma sociedade anônima, é necessária algumas providências preparatórias, pois elas podem ser complexas ou simplificadas. Para sua formação podem ser necessários alguns atos, que serão realizados com o emprego da futura denominação social da companhia acrescidos da clausula “em organização” (LSA, art. 91), onde a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações é atribuída aos fundadores.
A sociedade quando esta em formação é regida pelas disposições especiais da Lei do Anonimato e enquanto não houver seu arquivamento na Junta Comercial os fundadores atuam em nome próprio e no interesse da sociedade em formação.
Como os fundadores das sociedades anônimas abertas correm certo risco e não recebem uma remuneração pela sua função, eles têm certa vantagem mais deverá ser conforme o art. 84, VI da lei nº 6.404, de 1976 que menciona que esta vantagem deverá constar no prospecto. A vantagem mais utilizada era que os beneficiários poderiam emitir partes beneficiarias, mais esta prática foi proibida, conforme o artigo 47 parágrafo único. O que pode ser feito é ter preferência em certa classe de ações, de emissão restrita onde os lucros fixos e cumulativos podem ser maiores que outras classes preferências.
No caso de sociedades anônimas por subscrição particular, os fundadores e subscritores são responsáveis pelas dividas contraídas pela sociedade em organização, sendo assim, se houver algum prejuízo a terceiros, os valores depositados como entradas podem ser utilizados caso a sociedade não venha a se concretizar.
O estatuto social
Antes da constituição da sociedade é elaborada uma minuta do estatuto social, onde haverão as regras que definirão o seu propósito de estrutura de funcionamento e as obrigações /direitos dos acionistas. Isto será necessário para a criação de sociedades abertas ou fechadas, pois desta forma as pessoas que virão a participar da sociedade poderão saber