Sentença
PROCESSO: xxxxxxx
AÇÃO: PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: xxxxxxxxxxxx
SENTENÇA
1.0. RELATÓRIO
O Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, intentou a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA em face de xxxxxxxxxxx, brasileiro, nascido em 15.03.1989, natural de São Cristóvão/SE, e xxxxxxxxxxxx, brasileiro, nascido em 20.06.1976, natural de Aracaju/SE, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, conforme narração fática constante na denúncia (fls. 0/1-0/3) que se segue:
No dia 12 de novembro de 2009, por volta das 13:00 horas, os denunciados, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraíram cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais) da casa lotérica Maracaju, situada na Avenida Visconde de Maracaju, nesta urbe.
Infere-se que os autores do fato chegaram ao local em um veículo VW/Gol, quatro portas, cor preta, placa policial MUO 0511, conduzido pelo denunciado xxxxxxxx. Enquanto este e o outro imputado, xxxxxxx, permaneciam aguardando no interior do citado veículo, os dois sujeitos não identificados, conhecidos apenas por Fábio e Isaías, adentraram no citado estabelecimento e, empunhando armas de fogo, renderam o funcionário Carlos Eduardo Santos Oliveira, ordenando que o mesmo abrisse o caixa, de onde subtraíram aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ato contínuo, os quatro agentes da prática delitiva ora narrada se evadiram do local no veículo acima descrito e em poder da res furtiva.
Após a fuga dos assaltantes, a testemunha Tenisson Robson da Silva, que se achava no interior da casa lotérica no momento do roubo, saiu pela rua pedindo socorro, anunciado que o local havia sido