Resumo
PARTE GERAL
SILVIO RODRIGUES
VOLUME I
LIVRO II
DOS BENS
CAPÍTULO I – DO OBJETO DO DIREITO, BENS, PATRIMÔNIO
I. CONCEITO DE BENS
A Parte Geral do Código Civil consta de 3 Livros: o primeiro disciplina a matéria relativa às pessoas, isto é, o SUJEITO do direito. O segundo trata dos BENS, isto é, do OBJETO do direito. O terceiro trata dos fatos jurídicos, isto é, da relação que se estabelece entre as pessoas (relação que, no mais das vezes, tem por objeto os bens).
Para a economia política, bens são as coisas que, sendo úteis aos homens, são objeto de sua apropriação privada. Ainda dentro do conceito econômico, entretanto, nem todas as coisas úteis são consideradas bens, pois se existirem em abundancia na natureza, não serão armazenadas por ninguém (ex: ar atmosférico). Assim, bens econômicos podem ser definidos como aquelas coisas que, sendo úteis ao homem, existem em quantidade limitada; são bens econômicos as coisas úteis e raras, porque apenas elas são suscetíveis de apropriação.
Do mesmo modo, o direito só vai disciplinar as relações entre os homens no que diz respeito às referidas coisas. Como os interesses humanos são ilimitados e os bens econômicos são, por definição, limitados, surge naturalmente entre os homens um conflito de interesses quando disputam um bem. Esse conflito de interesses, se regulado pelo direito, dá lugar a uma relação jurídica.
II. DISTINÇÃO ENTRE COISA E BEM
Os vocábulos bem e coisa são usados indiferentemente por muitos escritores e, às vezes, pela própria lei. Todavia, são palavras de extensão diferente, uma sendo ESPÉCIE da outra. Assim, COISA é o GÊNERO do qual BEM é ESPÉCIE. A diferença especifica está no fato de BEM incluir na sua compreensão a ideia de utilidade e raridade, ou seja, a de ter valor econômico.
Coisa é tudo que existe objetivamente, excluindo-se o homem. BENS SÃO COISAS QUE, POR SEREM ÚTEIS E RARAS, SÃO SUSCETÍVEIS DE APROPRIAÇÃO E CONTÊM VALOR