Resumo
Discente: DARLISON GOMES DE LIMA
O ESTADO SEM O DIREITO ADMINISTRATIVO
Em todos os países, qualquer que seja sua forma de governo ou organização politica existe uma administração pública.
O Direito Administrativo, ramo do Direito Público, tem por conteúdo disciplinar a atividade administrativa pública, a qual pode ser desenvolvida no âmbito do Estado ou não.
Ou seja, o Direito Administrativo institui a atividade administrativa estatal e estabelece as condições para o desenvolvimento da atividade administrativa não estatal e os princípios e as regras pertinentes a elas.
Com a Constituição Federal de 1988 o Direito Administrativo ganhou importante notoriedade, em especial no artigo 37 ao dispor [claramente] acerca dos princípios norteadores do Direito Administrativista, quais sejam princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros princípios implicitamente dispostos no referido dispositivo constitucional, bem como no que tange à responsabilidade objetiva do Estado1
O legislador constitucional fez inserir o dispositivo alhures expostos a fim de situar a importância que passaria a ter o Direito Administrativo na regência do novo Estado Democrático de Direito que acabara de nascer com a Constituição Republica de 1988.
A importância marcante do Direito Administrativo, em especial, no Estado Democrático de Direito, é a intervenção destinada a assegurar a realização dos direitos fundamentais no âmbito das relações entre os particulares e entre os particulares e o Estado.
A inexistência do Direito Administrativo para o Estado, e, diga-se, para o Estado brasileiro seria de grande desordem, vez que o mesmo organiza o aparelhamento da máquina pública e disciplina a relação entre o Estado e os particulares, promovendo os direitos fundamentais, consagrados na Carta Constitucional de 1988 e implementando concretamente a democracia, por intermédio de agentes organizados sistematicamente numa