Resumo
Os sofistas transformaram a noção do justo e do injusto. Assim, a distinção entre o justo e o injusto já não se fundamentará na natureza das coisas, mas nas opiniões e convenções humanas na lei. Desta forma, é justo oque os nomes ordenam e o injusto oque proibiu. O justo é o legal. A lei é o fruto da opinião, o doido continente dos homens. 2) Qual era a noção de justiça para Sócrates?
Consiste no conhecimento e portanto, na observância das verdadeiras leis que regem as relações entre homens, tanto das leis das cidades como das leis não escritas. Segundo Sócrates, que propugna pela obediência incondicional as leis da cidade, o justo não se esgota no legal, posto que acima da justiça humana existe uma justiça natural e divina.
3) Oque se entende de concepção de justiça no período pré-socrático.
A noção de justiça parece seguir o desenvolvimento natural e espontâneo do pensamento filosófico na Grécia. Razão por que quando se tenta, inicialmente, explicar o universo sensível por um princípio físico, pela pura ideia pelo numero, a noção de justiça surge. Como produto da necessidade física, metafisica, ou da ordem que governa o cosmo, todavia, primordialmente, a noção de justiça ressurge da divindade 4) Como era a divisão do direito natural e direito civil?
Para Aristóteles o direito natural é aquele que resulta da razão e da natureza humana, apresentando-se sob a forma de lei ou não. O direito civil é aquele que pode conter tal ou qual regra, mas que não tem valor enquanto não for erigido em lei. 5) Qual era a definição do direito natural para Ulpiano:
Direito natural é aquele que a natureza ensinou a todos os “animais”. Assim o direito natural abrange em seus preceitos o mundo natural e o mundo humano, estando seu fundamento na própria natureza das coisas. 6) Qual a distinção de relevância foi estabelecida entre o direito publico e o