RESUMO
O decreto de 20 de outubro de 1823 assegurou que o Brasil, mesmo após sua independência política, aplicasse as normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas e em algumas leis extravagantes posteriores, desde que não contrariasse a soberania nacional e o regime brasileiro.
Promulgadas por Felipe I em 1603, as Ordenações Filipinas foram grandes codificações portuguesas, precedidas pelas Ordenações Manuelinas (1521) e pelas Afonsinas (1456).
As Ordenações Filipinas disciplinaram o processo civil, em seu L. III, dominado pelo princípio dispositivo e movimentado apenas pelo impulso das partes, cujo procedimento, em forma escrita, se desenrolava através de fases rigidamente distintas. O processo criminal, juntamente com o próprio direito penal, era regulado pelo tenebroso L. V das Ordenações, admitindo o tormento, a tortura, as mutilações, entre outras práticas desumanas e irracionais, incompatíveis com o grau de civilização já então atingido no Brasil.
A Constituição de 1824 não somente estabeleceu alguns cânones fundamentais sobre a matéria, como a proibição de prender e conservar alguém preso sem prévia culpa formada (art. 179, §§ 8º, 9º e 10º) e a abolição imediata dos açoites, da tortura, da marca de ferro quente e de todas as demais penas cruéis (art. 179, § 19), como ainda determinou que se elaborasse, com urgência, "um Código Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade" (art. 179, § 18).
O Código Criminal do Império em obediência a essa determinação constitucional foi sancionado em 16 de dezembro de 1830, por consequência, era imprescindível à substituição das leis esparsas e fragmentárias de processo penal por um código processual criminal adequado à aplicação da recente codificação penal. Como resultado, tem-se a promulgação do nosso primeiro Código de Processo Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da justiça civil.
As características principais de