Resumo
1.1. O crédito é, economicamente, a negociação de uma obrigação futura, sendo a utilização dessa obrigação futura para a realização de negócios atuais, ou seja, o crédito se verifica na troca de um valor presente e atual, por um valor futuro.
O crédito apresenta dois elementos implícitos: a confiança e o tempo.
“O crédito importa um ato de fé, de confiança, do credor”. Daí a origem etimológica da palavra – creditum, credere. Tal confiança, no pagamento futuro, pode não derivar, exclusivamente, do devedor, mas de garantias pessoais (verbi gratia aval, fiança), ou reais (verbi gratia penhor, hipoteca), que o mesmo ofereça ao credor pelo referido pagamento.
O tempo é o prazo concedido pelo credor ao devedor para saldar o seu débito.
Ao direcionar a economia monetária a creditória, ampliou-se, decididamente, o conceito de troca. Mas, assim como a troca não gera mercadorias, o crédito não cria capitais, já sustentava Stuart Mill, pois o crédito redunda na permissão para se usar do capital alheio, o que, naturalmente, permite um melhor aproveitamento e disseminação deste capital.
Com o desenvolvimento, na Idade Média, do tráfico mercantil, viabilizou-se a simplificação do meio circulante de capitais. Houve a separação do capital e pessoas. Gerou-se um aperfeiçoamento dos títulos de crédito, que, até aí, eram transmitidos por via de cessão, notificando-se o devedor, com o tratamento totalmente formal (Lei Paetelia Papiria).
1.1 – O que mudou frente ao Novel Código Civil.
Praticamente nada, mas duas mudanças foram significativas.
Permita-se transcrever o preceito do art. 903 do Código Civil:
“Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste código.”
Acontece que os títulos de crédito, quase que em sua totalidade, são regidos por lei especial, o que leva ao entendimento que as Leis Adjetivas inerentes aos títulos não sofreram nenhuma alteração.
As modificações