Resumo P
Elementos essenciais da sentença: relatório, fundamentação e parte dispositiva. Se não tiver esses elementos será uma sentença nula.
“Emendatio libelli” – art. 383: o magistrado ao registrar o fato tipifica de forma diversa do que foi tipificado inicialmente pelo MP, desde que não ocorra a mudança da relação fática.
- Pode ser aplicada no segundo grau de jurisdição (fase recursal)? Sim, é possível.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
“Mutatio Libelli” – art. 384: permite que o MP faça aditamento à denúncia ou à queixa subsidiária. Não é possível a “mutatio libelli” em ação penal privada, só se permite aos crimes de ação penal pública condicionada ou incondicionada à representação. Não se admite na segunda instância sob pena de supressão de instância. Ocorre a alteração de uma situação fática.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Quando o MP não adita a denúncia, aplica-se o art. 28:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões