RESUMO TRIBUTARIO 2 BIMESTRE
O sujeito passivo da obrigação tributária pode ser um contribuinte ou um responsável. Haverá contribuinte quando o sujeito passivo tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; caso contrário, o sujeito passivo será denominado responsável. Em ambos os casos a sujeição passiva depende de expressa previsão em lei.
Responsabilidade por Substituição:
O indivíduo que pratica o fato gerador, jamais chega a ser a realmente, sujeito passivo da obrigação, tendo em vista a existência prévia de dispositivo legal, atribuindo a responsabilidade a uma terceira pessoa. Dessa forma, diferente do que acontece na responsabilidade por transferência, na substituição, a dívida é desde a sua origem, em decorrência de previsão legal, do próprio responsável, muito embora ele não tenha realizado o fato gerador. Existem basicamente 2 espécies de substituição tributária: Progressiva= Para frente, e Regressiva= para trás. Regressiva: é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Progressiva: é a antecipação do recolhimento do tributo, cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer), em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida.
Responsabilidade por Transferência:
Ela se dá após a ocorrência do fato gerador, em razão de circunstâncias posteriores previstas em lei, provocando uma transferência da responsabilidade para um terceiro, podendo o contribuinte permanecer ou não , no pólo passivo da obrigação. Em outras palavras, o dever jurídico se transfere, migra, total ou parcialmente da pessoa do contribuinte para o responsável. Há na verdade uma subrrogação. Só as penalidades de cunho moratório que transfere para o responsável, as de cunho punitivo não se transferem. Responsabilidade por transferência é quando a terceira pessoa (substituto) ocupa o lugar do contribuinte após a ocorrência do fato gerador. Ela pode se dar por: