RESUMO TOC I 2013
Conceito de obrigação:
A obrigação é um dever jurídico. Uma relação jurídica na qual um dos sujeitos, o credor – sujeito ativo- tem o dever de exigir do outro, devedor – sujeito passivo- uma prestação economicamente apreciável, ou seja, patrimonial.
OBS. Execução: No caso do devedor não pagar a divida ao credor, o juiz escolhera dentro do patrimônio daquele, bens que podem ser penhorados ou apreendidos para o pagamento desta divida. Se o patrimônio encontrar-se vazio, contendo apenas bens de família (impenhoráveis), o nosso ordenamento não prevê nenhuma outra sanção que não seja de cunho patrimonial.
Com exceção da prisão por não pagamento de pensão alimentícia- credor deixa de viver dignamente- ou depositário infiel.
Direitos de credito:
- exigi-se um comportamento do devedor, uma conduta.
- se contrapõe a uma pessoa ou a um grupo de pessoas especifico (relativo – oponível interpartes).
- direito jurídico especifico
- direito a uma prestação, conduta humana
- autonomia privada (liberdade para realizar negócios e decidir os efeitos jurídicos que este negocio terá ART. 425)
Direitos reais:
- relações jurídicas nas quais o titular não vai exigir do sujeito passivo uma determinada conduta. O objeto é o próprio bem sobre o qual se centra aquela relação jurídica.
- direito que se contrapõe perante a coletividade, pois qualquer um pode viola-lo. (absoluto – oponível erga omnes)
- direito jurídico universal (todos tem o dever jurídico de respeitar a propriedade alheia)
- poder de direito sobre a coisa (seqüela – segue o objeto onde quer que ele esteja)
- maior garantia e poder ao titular
- tipicidade e taxatividade (só podem ser feitos nas hipóteses e nas formas previstas pela lei) ART. 1225
Obrigações propter rem:
São obrigações que se relacionam ao titular de um direito real; o devedor se libera da prestação diante do abandono do bem ao abdicar do direito real e elas tem acessoriedade especial.
Ex. Sujeito A vende um imóvel para B no mês