RESUMO TEXTO DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Dieter Grimm
Dignidade, na condição de valor intrínseco do ser humano, gera para o indivíduo o direito de decidir de forma autônoma sobre seus projetos existenciais e felicidade e, mesmo onde esta autonomia lhe faltar ou não puder ser atualizada, ainda assim ser considerado e respeitado pela sua condição humana. Dignidade da pessoa humana é simultaneamente LIMITE e TAREFA dos poderes estatais e, no nosso sentir, da comunidade geral, de todos e de cada um. Essa condição dúplice aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade, ainda mais evidente quando se identifica a conexão entre a dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias fundamentais.
Dignidade da pessoa humana na sua ação como LIMITE: a dignidade não apenas que a pessoa não pode ser reduzida a condição de mero objeto da ação própria e de terceiros, mas também o fato de a dignidade constituir o fundamento de direitos fundamentais (negativos) contra atos que a violem ou a exponham a graves ameaças.
Como TAREFA: O reconhecimento jurídico – constitucional da dignidade da pessoa humana implica deveres concretos de tutela por parte dos órgãos estatais, no sentido de proteger a dignidade de todos, assegurando-lhe também por meio de medidas positivas (prestações) o devido respeito e promoção, sem prejuízo da existência de deveres fundamentais da pessoa humana para com o Estado e seus semelhantes.
Multidimensionalidade de dignidade da pessoa humana presente nos julgados do STF e na busca da determinação de um conteúdo mais aproximado de um CONCEITO JURIDICO de dignidade.
Gunter Durig – A dignidade da pessoa humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (individuo) fosse rebaixado a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa. Sempre que a pessoa venha a ser descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.
Tal fórmula parte de uma definição de dignidade