Resumo: teoria da argumentação: seu contexto no espaço e no tempo
No Direito, a prática jurídica deveria limitar-se à aplicação objetiva das normas vigentes ao caso concreto que se pretendia examinar, através de um método determinado (operação lógica em que caberia ao juiz gerar um raciocínio silogístico para poder "dizer adequadamente o direito").
O anseio dos positivistas foi o de construir um sistema racional incontestável, inspirado no método utilizado por ciências como a Matemática, a Física e a Astronomia. Porém, é impossível criar um sistema jurídico perfeito que preveja com exatidão as especificidades que cada caso concreto pode proporcionar.
Atualmente, a concepção de interpretação da norma baseada na leitura gramatical da palavra da lei não mais pode ser aceita, uma vez que se mostra insuficiente para dar conta da prática jurídica.
A decepção com a lógica formal e a doutrina positivista estimulou as pesquisas na área da argumentação. A partir da proposta de mudança de paradigma de razão, Chaïm Perelman propôs alcançar o verossímil pela adesão e o diálogo.
Para melhor entender a proposta da Teoria da Argumentação é importante contrapor a argumentação à demonstração.
A demonstração busca a verdade, é um meio de prova, fundado na proposta de uma racionalidade matemática (método silogístico), operando-se, assim, por premissas consideradas evidentes. Já a argumentação é uma atividade prática que se preocupa com a adesão do auditório, recorrendo às teses.
Pode-se dizer, afinal, que a demonstração é impessoal e independe do meio em que é desenvolvida. O que não ocorre com a argumentação, pois é justamente o "contato entre os espíritos" que legitima seu exercício.
O argumentador, para sustentar sua tese, inúmeras vezes, precisa de um