Resumo sociologia jurídica e judiciária
Fato (sociologia jurídica sonda o fato), Valor (filosofia do direto) e Norma (Direito) em seus diferentes momentos, mas interligados entre si, explicariam a essência do fenômeno jurídico.
O direito surge através de algum fato que esteja ocorrendo com freqüência, com isso o “direito” cria uma lei para proteger a sociedade. E que a pessoa que cometeu este delito seja punida.
Monismo jurídico: A tese de que o direito é criado somente pelo Estado, cabe somente a ele a organização jurídica.
Pluralismo jurídico: Teoria que sustenta a coexistência de vários sistemas jurídicos no seio da mesma sociedade.
Mediação: Na mediação, visa-se recuperar o diálogo entre as partes. Ex: Conflitos familiares e de Vizinhança.
Conciliação: quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito. Ex: Causas trabalhistas
Arbitragem: as partes não resolveram de modo amigável a questão. As partes permitem que um terceiro, o árbitro, decida a controvérsia. Um especialista sobre o tema avalia a situação e profere sua decisão. Características da Arbitragem: direitos disponíveis, absolutamente capazes, lides empresariais, perito no assunto da lide, escolha prévia à lide (contratual). - Lei 9.307/96 – Lei da Arbitragem
Poder Judiciário
Nomeação do STF: os ministros do STF são escolhidos entre os cidadãos, com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O cargo é privativo de brasileiros natos. Os ministros são nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O cargo não tem mandato fixo: o limite máximo é a aposentadoria compulsória, quando atinge os setenta anos de idade.
A função do Poder Judiciário: garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado.
O papel do Poder Judiciário: de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder