Resumo sobre o IOF
O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro sobre operações relativas a títulos e valores imobiliários é de competência privativa da União e tem função predominantemente extrafiscal.
Este imposto mais conhecido como IOF tem como fato gerador “operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos e valores imobiliários, conforme o art. 153, V da CF.
Consequentemente, de acordo com o CTN, podem constituir hipóteses de incidência:
a) A efetivação de uma operação de crédito;
b) A efetivação de uma operação de uma operação de câmbio;
c) A efetivação de uma operação de seguro
d) A emissão, transmissão, pagamento ou resgate de títulos e valores imobiliários.
A alteração das alíquotas do IOF pode ocorrer por ato do Poder Legislativo, como por exemplo, o que ocorreu em dezembro de 2013 em que o Decreto 8.175 de 27 de dezembro de 2013, que alterou o Decreto 6.306 de 14 de dezembro de 2007, majorando a alíquota de 0,38% para 6,38%.
Segundo o art. 64 do CTN, a base de cálculo do IOF é:
a) Quanto à operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
b) Quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional recebido, entregue ou posto à disposição;
c) Quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
d) Quanto às operações relativas à títulos e valores mobiliários:
- na emissão, o valor nominal, mais o ágio, se houver;
- na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação da bolsa, como determina a lei;
- no pagamento ou resgate do preço.
O contribuinte do IOF, segundo o art. 66 do CTN, pode ser qualquer das partes na operação tributada, ficando a critério do legislador ordinário essa indicação.
Finalmente, o seu lançamento é feito por homologação, nos termos do art. 150 do CTN.