Resumo sobre Direito Chinês
O direito chinês tem em sua essência um caráter milenar e tradicional. Devido a sua concepção fundamentalmente naturalista, toda a sua construção foi moldada sobre princípios – influenciados principalmente pela filosofia confucianista. Um bom exemplo disto é a notável valorização da harmonia − entre o homem e a natureza ou mesmo entre eles próprios −, da parcimônia e do equilíbrio. É importante ressaltar que a cultura chinesa recepcionou muito bem os preceitos firmados por Confúcio. Grande parte de seus ideais guiaram o modo de organização do sistema chinês. Uma amostra disto é que ao qualificar o Estado como virtuoso e sábio (pois assim deve sê-lo), ele já definiria com clareza qualidades necessárias a um soberano. Da mesma forma, Confúcio frisou sempre que possível a condição natural do homem. Para ele, o homem é originalmente bom, uma dádiva proveniente dos céus. E, por este motivo, deve-se preservar as leis naturais. Grande parte destes pensamentos está introduzida nos Analectos de Confúcio, um livro doutrinal de sublime importância para o Confucionismo. Toda esta filosofia não impediu, entretanto, que alguns pensamentos religiosos também viessem a contribuir com a cultura chinesa. Tanto o Taoísmo como o budismo tiveram contribuição neste âmbito. Vale lembrar ainda, que o período de maior expressão filosófica na cultura chinesa está compreendido entre os séculos VI e IV a.C., quando vários de seus elementos característicos foram incorporados. Foi exatamente neste período que mais dois expoentes chineses se manifestaram: Lao-Tsé e Mêncio. Para o primeiro deles, Lao, a parcimônia entre as partes tentará o reequilíbrio natural da relação, o que nos traz à ideia central do direito consensual. Salienta-se que, na China, evita-se o processo. A primeira tentativa para se solucionar um problema deve partir sempre das partes privadas, buscando a conciliação entre elas. A lei só deve ser acionada em última instância, o que faz da justiça