Resumo Sergio Cavalieri
Encontramos a palavra direito ligada ao direito de cada pessoa, por exemplo, quando alguém diz que tem o direito a isso ou àquilo, de fazer ou não fazer alguma coisa.
Direito Objetivo, também chamado de Direito Positivo, ou seja, o conjunto de regras (leis, regulamentos, costumes) que preside à nossa vida em sociedade. São de direito objetivo porque vivem e sobrevivem fora e independentes das pessoas, a que conferem faculdades de agir. a palavra direito indica o direito subjetivo de cada pessoa (física ou jurídica), como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à educação, à saúde e assim por diante.
Direito Objetivo é a norma de agir (norma agendi) direito subjetivo é a faculdade de agir (facultas agendi).
ESCOLA JUSNATURALISTA OU DO DIREITO NATURAL
Para os jusnaturalistas, o direito é um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar-lhe o caminho a seguir e ditar-lhe a conduta a ser mantida. As principais características do direito natural seriam, portanto, a estabilidade e a imutabilidade, já que se trata de princípios imanentes ao próprio cosmos, cuja origem estaria na Divindade. Em suma, ao trazer à existência a criatura, o criador teria inculcado em sua consciência um conjunto de princípios superiores, eternos e imutáveis, que constituiriam o direito natural, ponto de referência para se saber o que é justo ou injusto, bom ou mau, e base de todas as leis.
“não é diferente hoje nem será amanhã; mas sim, lei única e eterna e imutável, ela será para todas as nações e para todos os tempos...” Esse trecho de Cícero sintetiza com precisão a concepção jusnaturalista, por isso que coloca em destaque a origem divina do direito e o seu caráter