resumo recisao do contrato de trabalho parte 1
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – 1ª parte
1. Causas extintivas do contrato de emprego.
a) morte do empregado – considerando que o contrato de emprego é do tipo “intuitu personae”, em relação ao empregado, que celebra contrato personalíssimo, a morte do trabalhador tem o condão de por fim ao pacto laboral.
b) morte do empregador – quando o empregador for pessoa física, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho (art. 483, § 2º, da CLT).
c) Força Maior – o Código Civil conceitua caso fortuito ou de força maior como aqueles cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (parágrafo único do artigo 393). Essa definição abrange os fatos naturais, independentes da vontade do homem (ciclone, maremoto, tempestade, inundação etc.) – força maior e, situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos, como guerra, incêndio etc.) – caso fortuito. Fica caracterizada a inevitabilidade e irreversibilidade.
No Direito do Trabalho, considerando que a regra é a da continuidade do vínculo laboral, a força maior somente se caracteriza por absoluta impossibilidade de continuidade do vínculo em razão da inevitabilidade do evento (elemento objetivo) e da inexistência de culpa do empregador (elemento subjetivo) – art. 501 da CLT.
A falência do empregador não será considerada como força maior, pois está inserida nos riscos do empreendimento. O mesmo ocorre com os planos econômicos do governo.
e) Extinção pela execução – embora o contrato de trabalho seja, regra geral, sem determinação de prazo, podem as partes celebrá-lo subordinando sua duração a um termo final. Em decorrência, a execução normal do contrato de trabalho ocorre com a execução do termo prefixado.
f) Declaração unilateral das partes – é a declaração de vontade de o empregado ou o empregador encerrar o contrato de emprego.
Em relação ao empregador, a sua manifestação de vontade não é