Resumo medicina legal
PERITO e PERÍCIA art. 149 a 184 do CPP.
Perinecrospia: O perito chega ao local e analisa a vítima, o exame que se faz em volta do cadáver.
Ectocospia: Exame externo do cadáver.
Autopsia: Exame por fora e por dentro do cadáver (IML), não é obrigatoriamente que seja feita no IML, desde que seja feita por perito. A autopsia será iniciada 06 horas após o óbito art.162, exceto se os médicos tiveram certeza que a vítima esteja morta.
A perícia será realizada por um perito oficial, se não tiver no local perito oficial, o delegado designa duas pessoas idôneas e com curso superior, preferencialmente na aérea especifica da perícia (perito ad hoc).
Auto: Fazer, assinar, entregar no mesmo momento do foto. Laudo é realizado posteriormente, entregue depois o laudo. Corpo delito: Conjunto de vestígios deixados pela infração penal (crime ou contravenção).
Exame de corpo de delito: Quando passa os vestígios para o documento.
Delicta factis permanentes: infração penal que deixa vestígios;
Delicti factis transeuntes: infração que não deixa vestígios em momento algum, injúria verbal, sem a gravação.
Laudo pericial requisitos nesta ordem:
Relatório
Preambulo
Quesitos
Históricos ou comemorativos
Descrição (Visum et repertum – ver e relatar, parte mais importante)
Discussão
Conclusão
Reposta aos quesitos
Assinatura do perito
Obs. Não existe mais em regra, a discussão e nem conclusão no laudo, pois os advogados estavam fragilizando estes em suas teses.
Assistente técnico: São peritos contratados pelas partes, para defender seus interesses, estes não podem participar da perícia oficial. Receber uma consulta e emitir um parecer (uma opinião não é perícia) contra o parecer do perito oficial.
Assistente técnico no processo civil faz a perícia, o que não ocorre no processo penal.
LESÃO CORPORAL ART. 129
Estado de coma, estado de choque, septicemia, traumatismo crânio- encefálico, tétano, peritonite, meningite, estes estão em