Resumo - investimentos anonimos, empresas off-shore e os parametros da legalidade
Trabalho: Resumo referente ao texto ‘Os investimentos anônimos, as empresas off –shore e os parâmetros da legalidade’, do autor João Luiz Coelho da Rocha.
Referência bibliográfica:
Com o advento da Lei 8.021/90, na última década do século XX, assentou-se na ordem jurídica brasileira a proibição de participações acionárias do portador, assim como vedados também acabaram os títulos ao portador de empréstimo ‘no mercado aberto’, próprio das Sociedades Anônimas, as debêntures (art. 50, da Lei 6.404/76, em sua nova redação), e até as quase mortas partes beneficiárias, títulos de participação em resultados, mas estranhos ao capital social, não podem mais ser emitidos ao portador.
Cercou-se assim as sociedades anônimas, aquelas unidades jurídicas empresariais agregadoras por excelência, de amarras legais que impedissem que seu controle, assim como ser endividamento no mercado aberto pudessem ter titularidade ativa desconhecida, e assim de um modo de transferência pelo endosso na cártula houve por ser interditado.
Pela sua própria natureza jurídica as sociedades de pessoas (de capital e indústria, comandita simples, etc) nunca administram cotas de capital que não fossem nominativas, o mesmo se dizendo da espécie ‘híbrida’ das sociedades por quotas.
Com o cerco aos títulos das companhias temos hoje então no país uma impossibilidade jurídica completa de alguém deter parcelas de capital de uma sociedade sem que seja identificado como titular.
Mesmo formas societárias não personalizadas como o consórcio, falam de uma agregação de empresas – haja aí ou não necessariamente uma sociedade anônima – nominadas, as quais, por sua vez, qualquer que seja sua forma, indicarão sócios nominativos em seus quadros.
Restaria, a rigor, a sociedade em, conta de participação, esse ramo todo particular de ajuntamento empresarial, pois que à parte o sócio aparente,