Resumo icms
LIVRO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Para os efeitos deste Regulamento:
I - considera-se mercadoria:
a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
b) a energia elétrica;
II - equipara-se à mercadoria:
a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;
b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;
III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:
a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;
b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;
V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;
VI - consideram-se: NOTA - A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação. a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento;
VII - transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente