Resumo geral
* Imunidades parlamentares ( são proteções dadas a deputados federais e senadores)
Mecanismos de proteção para manifestação de atuação
-art. 53, CF.
- Formas
A – Absolutas ( substantivas, material ou inviolabilidade) em algumas hipóteses certos crimes não atingem a deputados e senadores. Afasta total a pratica de um crime
- art. 53, CAPUT, CF (os crimes que não os atingem, opinião, palavra e voto isso no exercício de sua atividade parlamentar) agora na atividade pessoal ele responde pela ofensa!
- Atividade parlamentar Qualquer outro crime eles respondem normalmente como o homicídio
- Proteção Civil e penal – não podem ser atingidos por ações indenizatórias nem calunias
- Não é Renunciável
- Não beneficia o Coautor (que é o que pratica o crime junto com o parlamentar) ( súmula 245, STF)
- Início ( diplomação do deputado e senador, diplomação é o reconhecimento da vitória eleitoral) e fim (término do mandato)
- Natureza jurídica – Damásio pensa de um jeito Guilherme NUCCI o próprio crime não pode ser cometido
B- imunidades relativas ( formal ou processual) são imunidades benefícios processuais, - Art. 53, CF.
- STF é o que julga os deputados e senadores diretamente
- prisão, crimes inafiançáveis (tem certos crimes que eles não podem ser presos em flagrante)
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- Licença da casa LEGISLATIVA; EC 35/2001 ( a suspensão do congresso acaba com o término do mandato) e o congresso tem 45 dias para pedir a suspensão do processo contra os parlamentares. Os parlamentares podem negar-se a ser testemunhas
* Imunidades dos Deputados Estaduais e vereadores
- deputados, art. 27, §1º, CF. TJ, TER ou TRF
- vereadores: Art. 29, VII, CF
- Outras prerrogativas
- presidente
- desembargador
- juízes, promotores e prefeitos.
- advogados ( imunidade judiciaria: art. 133, CF 142, CP e art. 7º; da lei 8.906/94
Embaixada do Brasil em Londres não é extensão do território, mas sim