Resumo Espécies Societárias
Art. 40 do Código Civil: pessoas jurídicas são de direito público e de direito privado. Dto. Público (art.41): a União; os Estados, o DF e os territórios; Municípios; as Autarquias; e as demais entidades decaráter público criadas por lei. Dto. Privado (art. 44): associações; sociedades e as fundações. As sociedades são regidas pelas determinações do Livro II da Parte Especial do Código Civil. (Parte que trata do direito de empresa – arts. 966 e ss).
DIREITO SOCIETÁRIO
TABELA DE SOCIEDADES EM ESPÉCIE
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
SOCIEDADES PERSONIFICADAS
a) Sociedade em comum (art. 986 ao 990)
a) Sociedade simples (997 e 1038)
b) Sociedade em conta de participação (art. 991 ao 996
b) Sociedade em nome coletivo (1039 e 1044)
c) Sociedade em comandita simples (1045 e 1051)
d) Sociedade limitada (1052 e 1087)
e) Sociedade anônima (1088 e 1089/ lei especial: lei 6404/76, Lei das Sociedades Anônimas)
f) Sociedade em comandita por ações (1090 ao 1092 - também rege-se pela lei 6404/76, arts. 280 e ss)
g) Sociedade cooperativa (1093 e pela lei especial: Lei 5764/71)
*OBS. Os artigos na tabela mencionados referem-se ao Código Civil – Lei n. 10.406/2002.
1. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
1.1 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS :
a) Sociedade em comum
b) Sociedade em conta de participação.
a) Sociedade em comum (art. 986 ao 990)
Aquela que ainda não possui registro perante o órgão competente. (Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou se encontra irregular depois do registro).
Considerada sociedade irregular ou sociedade de fato.
Não possui personalidade jurídica.
Pode ser demandada em juízo, mas não pode demandar.
Os sócios são solidaria e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais.
Aquele que contratar em nome da sociedade não pode aduzir o benefício de ordem exposto no art. 1024 do CC. (bens dos sócios não podem ser executados antes dos bens