Resumo - erro de tipo
Erro de Tipo art 20 CP
"aquele que recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue a determinada figura típica"
Ocorre quando uma circunstância pentencente ao tipo penal é desconhecida. Falta ao agente a consciência de que pratica infração penal. Exclui sempre o dolo. Se o erro é inescusável*, será responsabilizado a título de culpa.
Erro invencível(escusável) -> agente não tem como evitar, mesmo tomando cautelas necessária -> exclui dolo e culpa -> exclui tipicidade
Erro vencível (inescusável) -> agente tem como evitar -> responde por crime culposo, se previsto em lei
Erro de tipo essencial - recai sobre elementares, circunstâncias ou quanquer outro dado que se agregue à figura típica
Erro acidental - agente tem consciência da antijuridicidade, mas se engana quanto a um elemento não essencial do fato, ou erra seu movimento de execução hipóteses: - erro sobre o objeto - error in objecto Erro irrelevante. - erro sobre a pessoa - error in persona - art 20 $ 3° CP Não modifica a classificação do crime. Responde como se tivesse cometido o crime contra a vítima que pretendia ofender. - erro na execução - aberratio ictus - art 73 CP Agente ofende pessoa diversa da pretendida por acidente. Responde como se tivesse cometido o crime contra a vítima que pretendia ofender. Se atinge as duas - art 70 (concurso formal) - resultado diverso do pretendido - aberratio criminis - art 74 CP Responde por culpa. Se ocorrer tb o resultado pretendido, será aplicado art 70. - aberratio causae Erro sobre a causa, obtendo o resultado pretendido. Responde pelo crime doloso.
*erro de tipo invencível = escusável, justificável, inevitável erro de tipo vencível = inescusável, injustificável,