Resumo do livro "o servidor público e a reforma administrativa"
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
Professor: FRANCISCO MAFRA FILHO
ALUNO: RAFHAEL GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES
Resumo:
Capítulo V – Ingresso no Serviço Público
5.1. Concurso público e nomeação:
O concurso público é condição para o ingresso pessoal para a prestação de serviço para o Estado.
Para Hely Lopes é através do concurso público que o art. 37, CF pode ser alcançado, ou seja, com o concurso há a obtenção da moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público.
Com a previsão da CF da obrigatoriedade da prévia provação em concurso público foi institucionalizado o sistema de mérito para o preenchimento de cargos e empregos públicos.
5.1.1. Evolução:
As Constituições de 1891 e 1934 previam a acessibilidade a cargos públicos para todos os brasileiros capacitados. A Constituição de 1934, por sua vez, igualou as condições a todos os brasileiros, ou seja, não haveria distinção de sexo ou estado civil.
A Constituição de 1934 também previa a necessidade de realização de exame de sanidade para que só ocupassem os cargos pessoas capazes e saudáveis, que não representariam risco de aposentadoria precoce.
Na Constituição de 1937 houve a determinação ao Poder Legislativo que fosse criado um Estatuto dos funcionários e foi nessa constituição que a investidura nos cargos de carreira ocorria através de concurso de provas e títulos.
A Constituição de 1946 também previa a necessidade de aprovação no concurso público, além da inspeção de saúde.
O concurso, de provas ou de provas e títulos, passou a ser condição de entrada nos postos das repartições administrativas durante a Constituição de 1967. A lei ordinária que deveria definir qual forma d concurso seria, bem como a idade de investidura e etc.
Na atual Constituição, a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos é necessária para a investidura em cargo ou emprego público. O concurso é válido pelo prazo de quatro anos, devendo ser nomeados os aprovados de