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Pag135( A ausência é, antes de tudo, um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicilio, sem deixar qualquer noticia.
O CC-02 reconhece a ausência como morte presumida, em seu artigo 6º, a partir do momento em que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva.
Para chegar a esse momento, porem, um longo caminho deve ser cumprido, como a seguir veremos.
a) Curadoria dos bens ausente
Desaparecendo uma pessoa do seu domicilio, sem deixar qualquer noticia, nem representante ou procurador, o fato é que teremos uma massa patrimonial com titular, mas sem que a administre. Assim, a requerimento de qualquer interessado direto ou mesmo do ministério publico, o poder judiciário reconhecerá tal circustancia,com a declaração de ausência, nomeando curador, que passará a gerir os negócios do ausente até seu possível retorno.)
Pág 136 ( Na nomeação do curador, o juiz deve, necessariamente, fixar-lhe os poderes e obrigações, estando aquele equiparado aos tutores e curadores de incapazes. Observe-se que essa nomeação não é discricionária, estabelecendo a lei uma ordem legal estrita e sucessiva, no caso de impossibilidade do anterior, a saber:
1) O cônjuge do ausente, se não estiver separado judicialmente,ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência 2) Pais do ausente, destaca-se que a referencia é somente aos genitores, e não aos ascendentes em geral. 3) Descendentes do ausente, preferindo os mais próximos aos mais remotos. 4) Qualquer pessoa a escolha do magistrado
b) Sucessão provisória
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
c) sucessão definitiva
Por mais que se queira preservar o patrimônio do ausente, o certo é que a existência de um longo lapso