Resumo Do Capitulo Neg Cio Jur Dico
Capítulo: Disposições Gerais
1.Fato Jurídico Em Sentido Amplo
O novo Código substitui a expressão genérica “ato jurídico” pela designação específica “negócio jurídico”, somente este termo é rico em conteúdo e justifica uma regulamentação rigorosa.
Depois de estabelecido os requisitos de negócio jurídico, o novo diploma cuida de dois aspectos ligados a manifestações de vontade: 1º a interpretação do negócio jurídico 2º a representação.
Logo disciplina a condição, o termo e o encargo, que são autolimitações de vontade, ou seja, uma vez que expõe sua vontade, se tornam inseparáveis.
A denominação “dos fatos jurídicos” foi mantida, contendo em si os fatos jurídicos em geral, ou seja, os fatos jurídicos em sentido amplo e suas espécies.
1.1.Conceito
O ciclo vital do direito é nasce, desenvolve-se e extingue-se, essas fases o momentos decorrem de fatos, que denominamos Fatos Jurídicos, por produzirem efeitos jurídicos.
Nem todo acontecimento constitui fato jurídico, alguns são meros fatos irrelevantes para o direito.
Somente acontecimentos da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilícito, pode ser considerado fato jurídico.
“A chuva eu cai é um fato, que ocorre e continua a ocorrer, dentro da normal indiferença da vida jurídica, o que não quer dizer que, algumas vezes, este fato não repercuta no campo do direito, para estabelecer ou alterar situações jurídicas.”
Concluímos que todo fato para ser considerado jurídico deve passar por um juízo de valoração.
O ordenamento jurídico que regula as atividades humanas é composto de normas jurídicas, este depois de concretizado serve de suporte fático para a incidência da norma e o surgimento do fato jurídico.
Portanto fato jurídico em sentido amplo é todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito.
Essa correspondência entre o fato e a norma, que qualifica o fato como jurídico, tem varias denominações nos diversos setores do direito, como: