Resumo do Cap. VII (Formalismo e cepticismo sobre as regras) do livro 'O Conceito de Direito', de H. L. A. Hart

1616 palavras 7 páginas
O CONCEITO DE DIREITO
H. L. A. Hart

Cap. VI: Formalismo e Cepticismo Sobre as Regras

1 A TEXTURA ABERTA DO DIREITO

Hart (1994, p. 137) afirma que “as regras gerais, os padrões e os princípios devem ser o principal instrumento de controlo social, e não as directivas particulares dadas separadamente a cada indivíduo.” Palavras de ampla abrangência são usadas em grau máximo, constituindo a legislação (comunicação através de linguagem geral dotada de autoridade), ou em grau mínimo, o que vem a ser o precedente (comunicação por exemplo dotado de autoridade).
O julgamento de um caso concreto, aplicando-se seja a legislação, seja o precedente, em determinado momento exigirá que o juiz ou o tribunal escolham uma solução por si mesmos, isto é, baseados em sua própria interpretação da regra que lhes é comunicada, frente ao caso que julgam. Nisto se percebe a textura aberta do Direito: a impossibilidade de sempre determinar-se, de antemão, a aplicação de uma regra, em seus termos exatos, a um caso específico. Isto se dá porque os homens não têm o conhecimento completo a respeito das infinitas circunstâncias que podem caracterizar uma dada conduta (relativa ignorância de fato) e nem têm como definir, previamente, o que deverá ser contado como mais precioso ao Direito nalguma conduta (relativa indeterminação de finalidade).
Alguns juristas podem querer, ou mesmo dizer, que os termos de uma regra têm apenas um único sentido e um único significado, pretendendo até que um termo tenha sempre o mesmo sentido e significado em qualquer ponto em que ele surja no ordenamento jurídico – é o que se chama “paraíso de conceitos”, auge do formalismo (ou conceptualismo), que HART assim define:

“O vício conhecido na teoria jurídica como formalismo ou conceptualismo consiste numa atitude para com as regras formuladas de forma verbal que, ao mesmo tempo, procura disfarçar e minimizar a necessidade de tal escolha, uma vez editada a regra geral.” (HART, 1994, p. 142)

Entretanto,

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