Resumo direito da familia part1
Do Casamento
Disposições Gerais
Casamento: é a união legal entre homem e mulher com objetivo de constituírem família. Estabelecendo comunhão plena de vida. (família legitima).
União estável: é relação duradoura entre homem e mulher, desimpedidos de casar com objetivo de constituir família. (família natural)
Natureza Jurídica:
1. Teoria clássica: O casamento é um contrato, resultante da vontade das partes.
2. Teoria Institucional: O casamento é uma instituição social.
3. Teoria Eclética (Mista): Seria um contrato especial de direito de família, o qual os nubentes aderem a uma instituição, pré-organizada alcançando o estado matrimonial. Sui generis.
CAPACIDADE E HABILITAÇÃO:
Da capacidade: +16 núbil
+16 e -18: Apenas com autorização dos pais/responsáveis.
Se os pais não autorizarem, os nubentes podem entrar em uma ação de cumprimento.
Com a divergência dos pais recorre ao juiz.
- 16: Obtida com suprimento judicial da idade e autorização do responsável.
Grávida: tem que ta representada pelos pais ou responsável.
Para evitar imposição ou cumprimento de pena (revogado).
Da habilitação:
Interessados fazem requerimento de habilitação para casamento, o requerimento tem que ser certidão de nascimento + (autorização dos pais) + Declaração de duas testemunhas + declaração de estado civil , do domicilio dos interessados e de seus pais + (certidão de óbito do cônjuge falecido), logo após a juntada entregar junto ao cartório da cidade do domicilio de qualquer um dos interessados.
Se no requerimento não fixar qual regime de bens escolhido pelos interessados, será regime parcial de bens. (Art. 1640)
Protocolado o requerimento , o oficial afixara o edital em cartório durante 15 dias, (para maior publicidade, para terceiros interessados possam evitar casamento) Sem imposição de terceiros, depois é dado vista ao MP, e o, juiz homologa, saindo assim a certidão de habilitação, que tem prazo de 90 dias, podendo vencer a certidão.